► QUESTÃO
Rui Barbosa, Presidente da República, concedeu a qualificação de Organização Social ao “Centro Universitário X”, pessoa jurídica de direito privado que explora comercialmente atividades de ensino e pesquisa em graduação e pós-graduação em diversas áreas. Diante da referida qualificação, celebrou contrato de gestão para descentralização das atividades de ensino, autorizando, gratuitamente, o uso de um prédio para receber as novas instalações da universidade e destinando-lhe recursos orçamentários. Além disso, celebrou contrato com a instituição, com dispensa de licitação, para a prestação de serviços de pesquisa de opinião. Diversos veículos de comunicação demonstraram que Getúlio e Floriano, filhos do Presidente, são sócios do Centro Universitário. Indignado, Lourival, cidadão residente no Município Z, procura você para, na qualidade de advogado, ajuizar medida adequada a impedir a consumação da transferência de recursos e o uso não remunerado do imóvel público pela instituição da qual os filhos do Presidente são sócios.
AÇÃO POPULAR
Fundamentos legais: arts. 5º, LXXIII, da CF, 2º (ou 4º) da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP) e art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Terminologia: Autor, Réu e propor
Cabimento resumido: é a ação cabível para obter a anulação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público de qualquer esfera de governo, da administração direta ou indireta, ou ainda de pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
A ação é também cabível para conseguir o ressarcimento, pelos responsáveis, do dano causado.
ATENÇÃO: somente o cidadão, brasileiro nato ou naturalizado em pleno gozo dos direitos políticos, tem legitimidade para propor esta ação, devendo comprovar tal condição por meio do título de eleitor.
NUNCA ação popular pode ser proposta por pessoa jurídica ou entidade pública.
Os arts. 2º e 4º da Lei n. 4.717/65 enumeram hipóteses de cabimento da Ação Popular: “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
“Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º. I – A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. II – A operação bancária ou de crédito real, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação. III – A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. IV – As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos. V – A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. VI – A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador. VII – A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. VIII – O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando: a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares, regimentais ou constantes de instruções gerias: b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação. IX – A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie”.
Em qualquer hipótese devem ser deduzidas duas pretensões na Ação Popular: a) anulação do ato/contrato lesivo; b) ressarcimento do dano.
DICA: para identificar o cabimento da Ação Popular, procure no enunciado pelos termos “eleitor” e “cidadão”.
Endereçamento: a Ação Popular é sempre endereçada a um juiz de primeiro grau.
Polo passivo: de acordo com o art. 6º da Lei n. 4.717/65, a Ação Popular tem como Réus:
1) responsáveis pelo ato lesivo;
2) todas as pessoas beneficiárias do ato;
3) a entidade pública vítima do ato.
Assim, trata-se de um estranho litisconsórcio passivo entre todas as pessoas de algum modo afetadas pela Ação Popular (causador do dano, beneficiários e vítimas), com exceção do cidadão/eleitor que a propõe.
Liminar: o art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/65 prevê a concessão de medida liminar em Ação Popular visando suspensão do ato lesivo impugnado. Por falta de previsão específica na LAP, devem ser utilizados os mesmos requisitos para concessão na Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).
Prazo: o prazo para propositura da Ação Popular é de cinco anos (art. 21 da LAP).
Estrutura básica: peça única com estrutura dividida em: concessão da liminar, fatos, direito e pedidos.
Pedidos:
a) liminar para suspensão do ato/contrato lesivo;
b) sentença;
c) citação;
d) intimação do MP;
e) custas e honorários;
f) juntada de documentos.
- Professor(a): Deisemara Turatti